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Artigo 457.ºQuotização sindical e protecção dos trabalhadores

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os trabalhadores em relação às quotas sindicais e ao tratamento dos seus dados. Estabelece que ninguém pode ser forçado a pagar quotas de um sindicato em que não se tenha inscrito voluntariamente. O empregador pode cobrar e entregar estas quotas, mas não pode usar isso como motivo para discriminar o trabalhador, não pode cobrar despesas adicionais não legais, nem pode restringir a liberdade de trabalho. Os sindicatos também têm uma obrigação importante: não podem recusar documentos profissionais essenciais ao trabalhador apenas porque este não pagou quotas. Quanto aos dados pessoais sobre filiação sindical, o empregador pode tratá-los informaticamente, mas apenas para fins de cobrança e entrega de quotas, respeitando as normas de proteção de dados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa de pagamento de quotas sindicais

Um trabalhador não é membro de nenhum sindicato. O empregador não pode descontar quotas sindicais do seu salário nem tentar obrigá-lo a pagar. Se o trabalhador decidir inscrever-se num sindicato posteriormente, aí sim, poderá pagar quotas desse sindicato específico.

Cobrança de quotas sem discriminação

Um empregador desconta quotas sindicais de trabalhadores filiados. Não pode usar isso como pretexto para lhes recusar promoções, alterar horários prejudicialmente ou criar qualquer tratamento diferenciado. A cobrança deve ser um procedimento administrativo neutro.

Sindicato retém certificado de competência por falta de quotas

Um trabalhador precisa de um certificado de competência profissional que o sindicato emite, mas tem quotas em atraso. O sindicato não pode recusar o documento. Se o documento é essencial para o trabalho, a falta de pagamento de quotas não justifica a sua retenção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja inscrito. 2 - A cobrança e entrega de quotas sindicais pelo empregador não podem implicar para o trabalhador qualquer discriminação nem o pagamento de despesas não previstas na lei ou limitar de qualquer modo a sua liberdade de trabalho. 3 - O empregador pode proceder ao tratamento informático de dados pessoais dos trabalhadores referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados para cobrança e entrega de quotas sindicais. 4 - A associação sindical não pode recusar a passagem de documento essencial à actividade profissional do trabalhador que seja da sua competência por motivo de falta de pagamento de quotas.
122 palavras · ID 1047A0457
Assistente jurídico TOGA

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