Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito a licença parental quando um dos progenitores fica impossibilitado de a gozar. Se a mãe ou o pai que estava a usufruir da licença ficar incapacitado (física ou psiquicamente) ou falecer, o outro progenitor pode tomar o seu lugar e gozar o período remanescente da licença. No caso específico de morte ou incapacidade da mãe, o pai tem direito a uma licença mínima de 30 dias, mesmo que não houvesse acordo prévio para a distribuição entre progenitores. Se a mãe não trabalha, o pai também pode aceder a esta proteção nos primeiros 120 dias após o parto. O progenitor deve informar o empregador rapidamente, apresentando prova médica ou certidão de óbito. A violação destas disposições é considerada uma contra-ordenação muito grave.
A mãe está a gozar a licença parental e, ao fim de 2 meses, sofre um acidente que a deixa temporariamente incapacitada. O pai pode então interromper o seu trabalho e continuar a gozar a licença pelo período que falta, desde que apresente atestado médico ao seu empregador comprovando a situação.
A mãe falece 45 dias após o parto. O pai, independentemente de haver acordo prévio, tem direito a licença parental com duração mínima de 30 dias. Deve apresentar a certidão de óbito ao empregador e informar sobre o período já gozado pela mãe.
A mãe não tem emprego e fica incapacitada 60 dias após o parto. O pai, mesmo que não tivesse previsto gozar licença, tem direito a licença parental nos moldes previstos neste artigo, apresentando documentação médica comprovativa.
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