Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os direitos e obrigações de licença parental exclusivos para a mãe trabalhadora. A mãe tem a possibilidade de gozar até 30 dias de licença antes do parto, se assim o desejar. Após o parto, tem a obrigação legal de tirar 42 dias consecutivos de licença, durante os quais não pode trabalhar. Se pretender usar licença antes do parto, deve comunicar ao empregador com antecedência de 10 dias e apresentar atestado médico que confirme a data prevista do nascimento. Em caso de urgência médica, pode comunicar logo que possível. O incumprimento destas regras por parte do empregador constitui uma infração muito grave, sujeita a penalização. Este direito visa proteger a saúde e recuperação da mãe no período crítico do parto e pós-parto.
Uma trabalhadora com data de parto prevista para 15 de Junho quer começar a licença a 1 de Junho (14 dias antes). Comunica a intenção ao empregador a 20 de Maio com atestado médico comprovando a data. Tem direito a gozar estes dias. Após o parto, será obrigatório tirar 42 dias consecutivos sem trabalhar.
Após dar à luz, uma mãe não pode acordar com o empregador para regressar ao trabalho antes de completar 42 dias. Este período é obrigatório por lei e não pode ser alterado nem reduzido por vontade das partes, mesmo que ambas concordem.
Se um empregador exigir que a mãe trabalhe durante os 42 dias obrigatórios pós-parto, ou negar os até 30 dias pré-parto, está a cometer uma infração muito grave, sujeita a coimas elevadas e outras sanções legais.
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