Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção V · Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhadorSubsecção II · Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 400.ºDenúncia com aviso prévio

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito do trabalhador rescindir o seu contrato de trabalho por sua iniciativa, sem necessidade de apresentar qualquer motivo. Para o fazer, deve comunicar por escrito ao empregador com uma antecedência mínima: 30 dias se tem até dois anos de antiguidade, ou 60 dias se tem mais de dois anos. Para contratos a termo (com data de fim definida), os prazos são mais curtos: 30 dias se o contrato dura pelo menos seis meses, ou 15 dias se é mais curto. As convenções coletivas ou o próprio contrato podem exigir prazos maiores (até seis meses) para cargos de administração, direção ou responsabilidade. Existe uma exceção importante: trabalhadores vítimas de violência doméstica reconhecidas por lei ficam dispensados de cumprir este aviso prévio, podendo deixar o emprego imediatamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador com 3 anos de antiguidade

Um funcionário de uma loja decide mudar de emprego. Tem 3 anos na empresa, por isso deve informar o patrão com 60 dias de antecedência. Se der aviso em 1º de janeiro, só pode sair a 1º de março. Durante estes 60 dias, continua a trabalhar e a receber salário normalmente.

Contrato a termo de 8 meses

Uma pessoa contratada por 8 meses (contrato com fim definido) quer sair mais cedo. Como o contrato dura mais de 6 meses, precisa avisar com 30 dias de antecedência por escrito. Não pode sair imediatamente.

Vítima de violência doméstica

Uma trabalhadora reconhecida como vítima de violência doméstica deseja sair urgentemente. Ao contrário das outras situações, não precisa cumprir o aviso prévio de 30 ou 60 dias. Pode terminar o contrato imediatamente, bastando comunicar por escrito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. 2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade. 3 - No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior. 4 - No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida. 5 - É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º 6 - O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto nos números anteriores.
195 palavras · ID 1047A0400

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