Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 371.ºDecisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento formal que o empregador deve cumprir quando decide extinguir um posto de trabalho. Após aguardar um período mínimo de cinco dias (contado após prazos anteriores), o empregador pode proceder ao despedimento, mas deve fazê-lo através de uma decisão escrita que contenha informações obrigatórias: o motivo da extinção, confirmação de requisitos legais, prova dos critérios de seleção do posto a extinguir, e detalhes do pagamento das indemnizações e créditos vencidos. A decisão deve ser comunicada ao trabalhador, aos representantes dos trabalhadores e à Autoridade para as Condições do Trabalho com antecedência variável consoante a antiguidade: 15 dias para menos de um ano, 30 dias para um a cinco anos, 60 dias para cinco a dez anos, e 75 dias para dez anos ou mais. O pagamento das compensações deve ser efectuado até ao fim do prazo de aviso prévio. Violações deste procedimento constituem infracções graves ou leves, conforme o caso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa extingue sector de produção

Uma fábrica de têxteis decide encerrar o sector de produção por automatização. Tem trabalhadores com 7 anos de casa. Deve comunicar a decisão escrita com os motivos 60 dias antes da cessação, enviando cópia à Autoridade para as Condições do Trabalho. Deve pagá-los completamente antes do fim desse prazo.

Despedimento sem documentação formal

Um patrão comunica verbalmente ao trabalhador que o seu posto será extinto, sem fornecer documento escrito com os requisitos obrigatórios. Esta omissão constitui uma contraordenação grave, independentemente de outros procedimentos terem sido cumpridos.

Comunicação incompleta às autoridades

O empregador comunica a decisão ao trabalhador e prazos corretos, mas esquece-se de notificar a Autoridade para as Condições do Trabalho. Esta falha constitui contraordenação leve, menos grave que falhar na comunicação ao próprio trabalhador.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento. 2 - A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando: a) Motivo da extinção do posto de trabalho; b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º; c) Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta; d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho; e) Data da cessação do contrato. 3 - O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de: a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano; b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos; c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos; d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos. 4 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio. 5 - Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 e 2, assim como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3 e a falta de pagamento ao trabalhador no prazo referido no n.º 4. 6 - Constitui contraordenação leve a falta de comunicação às entidades e ao serviço referidos no n.º 3.
340 palavras · ID 1047A0371

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 371.º (Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.