Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para que uma empresa possa despedir um trabalhador alegando que o seu posto de trabalho deixou de ser necessário. Para ser válido, o despedimento deve cumprir vários requisitos: a extinção não pode resultar de culpa do empregador ou do trabalhador, tem de ser realmente impossível manter o trabalho, não pode haver contratos temporários disponíveis para aquela função, e não se aplica se for despedimento colectivo. Quando há vários trabalhadores com funções idênticas, a empresa deve escolher quem despedir seguindo uma ordem rigorosa de critérios: pior desempenho, menos qualificações, maior custo, menos experiência ou menos tempo na empresa. O trabalhador transferido há pouco tempo tem direito a voltar ao cargo anterior se ainda existir. Por fim, a empresa só pode efectuar o despedimento após avisar o trabalhador com antecedência e pagar a compensação devida.
Uma fábrica encerra a sua linha de produção de têxteis. Existem 5 operários com a mesma função. A empresa não pode escolher arbitrariamente qual despedir. Deve aplicar os critérios: primeiro, analisa avaliações de desempenho; se empatados, verifica habilitações; depois custo do trabalhador para a empresa; depois experiência; finalmente antiguidade.
Um trabalhador é transferido de balcão porque o seu foi temporariamente fechado. Dois meses depois, a empresa quer eliminar o seu novo posto. O trabalhador tem direito a voltar ao balcão original com o mesmo salário base, se o balcão se reabrira entretanto.
Uma empresa quer extinguir o posto de recepcionista e despedir a titular. Porém, tem uma contratação a termo agendada para cobertura de férias da mesma função. O despedimento é proibido, pois existem contratos temporários disponíveis para o cargo.
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