Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VI · Incumprimento do contratoSecção II · Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 327.ºCessação da suspensão do contrato de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A suspensão do contrato de trabalho cessa: a) Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data; b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora; c) Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.
61 palavras · ID 1047A0327

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