Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VI · Incumprimento do contratoSecção II · Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 327.ºCessação da suspensão do contrato de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as formas legais através das quais um trabalhador pode terminar a suspensão do seu contrato de trabalho quando a tinha iniciado por falta de pagamento pontual do seu salário. A suspensão, que é um direito do trabalhador perante atraso salarial, cessa de três maneiras distintas. Primeira, o próprio trabalhador pode comunicar que quer retomar o trabalho numa data específica. Segunda, quando o empregador finalmente paga todas as retribuições em falta, incluindo os juros de mora legais. Terceira, quando trabalhador e empregador chegam a um acordo sobre como regularizar a dívida salarial. Em qualquer destes casos, o contrato volta ao seu funcionamento normal. Este mecanismo protege o trabalhador, garantindo que ele tem controlo sobre quando retoma funções e que existe incentivo para o empregador regularizar a situação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Retoma voluntária do trabalhador

Um trabalhador suspendeu o contrato por atraso de três meses de salário. Dois meses depois, precisa de retornar ao trabalho por razões pessoais. Pode comunicar formalmente ao empregador que retoma a partir de uma data específica, ainda que a dívida salarial persista. A suspensão termina pela sua decisão.

Pagamento integral da dívida

Após a suspensão, o empregador deposita na conta bancária do trabalhador todos os salários em falta mais os juros legais. A suspensão cessa automaticamente. O contrato retoma normalidade e o trabalhador volta às suas funções sem necessidade de qualquer comunicação adicional.

Acordo sobre regularização

Trabalhador e empregador negoceiam um acordo: o salário em falta será pago em prestações durante seis meses, com juros ajustados. Ambos assinam este acordo. A suspensão termina imediatamente, mesmo sem pagamento integral imediato, permitindo retorno ao trabalho.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A suspensão do contrato de trabalho cessa: a) Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data; b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora; c) Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.
61 palavras · ID 1047A0327

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