Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege candidatos a emprego e trabalhadores contra discriminação baseada no sexo no acesso a profissões e formação profissional. Proíbe que as empresas recusem ou restrinjam oportunidades por razões de género. Os anúncios de oferta de emprego não podem, de forma direta ou disfarçada, especificar preferências ou restrições por sexo. Há uma exceção importante: em formações para profissões onde um sexo está muito sub-representado, é permitido dar preferência ao sexo com menor presença, bem como a pessoas com escolaridade reduzida, sem qualificações ou em situações familiares especiais. Violar as duas primeiras proibições constitui uma contra-ordenação muito grave, com consequências legais significativas para a entidade empregadora.
Uma empresa publica um anúncio: «Procura-se operário de construção, apenas homens». Isto viola o artigo 30.º — o anúncio contém restrição direta baseada no sexo. A empresa comete uma contra-ordenação muito grave, independentemente de justificações ligadas à profissão.
Uma entidade oferece um curso de mecânica automóvel. Como esta profissão é exercida maioritariamente por homens, pode dar preferência a candidatas mulheres. Isto é permitido pelo artigo 30.º, pois visa equilibrar a representação de sexos em profissões desequilibradas.
Uma loja publica: «Procura-se pessoa para equipa de vendas — candidatos de ambos os sexos bem-vindos». Aqui não há qualquer restrição ou preferência baseada em sexo. O anúncio cumpre o artigo 30.º e não constitui discriminação.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.