Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma hierarquia clara sobre quais as normas legais do trabalho podem ser alteradas e por quem. A regra geral é que as leis laborais podem ser afastadas por acordos colectivos (entre sindicatos e empresas), mas nunca por portarias de condições de trabalho. Contudo, existem matérias muito sensíveis — como direitos fundamentais, segurança, horários de trabalho, férias e direitos de representação — onde apenas acordos colectivos podem criar condições melhores para os trabalhadores, nunca piores. Os contratos individuais só podem afastar a lei se forem mais favoráveis ao trabalhador. Esta estrutura protege os direitos laborais, impedindo que uma empresa isolada negocie com um funcionário em piores condições do que a lei prevê, mas permitindo que acordos colectivos negociem soluções adaptadas.
Uma lei diz que são 22 dias de férias. Um sindicato negocia com a empresa um acordo colectivo concedendo 25 dias. Isto é permitido porque o acordo colectivo melhora a condição legal. Porém, esse mesmo acordo não pode reduzir o período de repouso diário mínimo previsto na lei, pois está numa lista proibida.
A lei prevê um salário mínimo de 800 euros. Uma empresa oferece a um trabalhador um contrato com 1.000 euros. Isto é válido porque é mais favorável. Mas esse contrato nunca poderia reduzir dias de férias em relação ao que a lei permite.
Uma portaria municipal não pode afastar normas sobre proteção na parentalidade ou direitos de representação dos trabalhadores, mesmo que fosse para beneficiá-los. Apenas acordos colectivos têm esse poder regulador.
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