Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo garante que os trabalhadores sem horário de trabalho fixo recebem uma compensação adicional pela flexibilidade que concedem à empresa. Quando um trabalhador está isento de horário (ou seja, não tem horas de entrada e saída definidas), a lei obriga a empresa a pagar-lhe uma retribuição extra. Esta compensação deve ser no mínimo uma hora de trabalho suplementar por dia, ou duas horas por semana se o trabalhador ainda respeita um período total de horas normais. Se não existir acordo coletivo que estabeleça algo melhor, aplicam-se estes mínimos. Há uma excepção: trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direção podem voluntariamente renunciar a esta compensação. As empresas que violem estas regras cometem uma infração grave.
Uma loja tem um gerente isento de horário — ele chega quando precisa e sai quando termina as tarefas. Se não existe acordo coletivo especial, a empresa deve pagar-lhe pelo menos uma hora de trabalho suplementar por dia como compensação pela ausência de horário fixo.
Um técnico trabalha sem horário fixo mas o patrão garante que não ultrapassa as 40 horas semanais normais. Neste caso, a retribuição mínima é de duas horas de trabalho suplementar por semana, em vez de uma por dia.
Um sócio-administrador de uma empresa pode concordar em trabalhar sem horário fixo e sem receber a compensação extra, desde que essa renúncia seja expressa e voluntária. Isto é permitido apenas para cargos de administração ou direção.
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