Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre como as férias devem ser remuneradas. Durante as férias, o trabalhador recebe o salário normal como se estivesse a trabalhar. Além disso, tem direito a um subsídio de férias que inclui a retribuição base e outras prestações que compensem o modo específico de execução do trabalho. O subsídio deve ser pago antes do início das férias, a menos que as partes acordem de forma diferente por escrito. Se as férias forem gozadas em períodos separados ao longo do ano, o subsídio é distribuído proporcionalmente. O artigo protege o trabalhador contra práticas abusivas, considerando crime muito grave qualquer violação destas regras.
Um funcionário recebe 1.200 euros mensais. Ao tirar 22 dias de férias, continua a receber 1.200 euros referente ao período de férias, mais o subsídio de férias antes de sair (retribuição base proporcionada aos dias). A empresa não pode reduzir este valor sob qualquer pretexto.
Um vendedor recebe salário base de 800 euros mais comissões variáveis. Durante as férias, tem direito ao salário base como se estivesse a trabalhar, mais subsídio que inclua a média das comissões auferidas, garantindo que não perde rendimento pelo facto de estar ausente.
Uma trabalhadora acorda tirar 5 dias em Março, 8 dias em Julho e 9 dias em Setembro. O subsídio de férias é pago proporcionalmente em cada período, não precisa ser pago tudo antes de Março.
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