Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as formas como a retribuição (salário) pode ser estruturada num contrato de trabalho. A lei prevê três modalidades: retribuição certa (quando depende apenas do tempo de trabalho), retribuição variável (quando o montante flutua, como comissões ou bónus) e retribuição mista (combinação das duas anteriores). O artigo define também como calcular a retribuição variável quando o critério inicial não se aplica: utiliza-se a média dos últimos 12 meses de pagamentos. Se este método não for possível, recorre-se a acordo coletivo ou, em último caso, o juiz decide com base no seu prudente entendimento. Esta regulação protege o trabalhador ao garantir transparência e método no cálculo de salários variáveis, evitando arbitrariedade patronal.
Um vendedor recebe 1.000€ base (parte certa) mais comissão sobre as vendas (parte variável). Se as vendas caírem um mês, a comissão é menor, mas o base garante rendimento mínimo. Para calcular bónus anual, usa-se a média das comissões dos últimos 12 meses, sem depender de um único mês de pico.
Um consultor cobra apenas por projetos entregues. Se não existe contrato que fixe o valor por projeto, calcula-se pela média de pagamentos dos últimos 12 meses. Sem histórico, aplica-se o critério de acordo coletivo da profissão ou o juiz decide equitativamente.
Um contrato iniciado há 6 meses inclui bónus trimestral. Como não há 12 meses de histórico, usa-se a média dos 6 meses já trabalhados. Isto garante que o novo colaborador tem bónus justo, proporcional ao período efetivo contratado.
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