Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo III · Retribuição e outras prestações patrimoniaisSecção I · Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 261.ºModalidades de retribuição

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as formas como a retribuição (salário) pode ser estruturada num contrato de trabalho. A lei prevê três modalidades: retribuição certa (quando depende apenas do tempo de trabalho), retribuição variável (quando o montante flutua, como comissões ou bónus) e retribuição mista (combinação das duas anteriores). O artigo define também como calcular a retribuição variável quando o critério inicial não se aplica: utiliza-se a média dos últimos 12 meses de pagamentos. Se este método não for possível, recorre-se a acordo coletivo ou, em último caso, o juiz decide com base no seu prudente entendimento. Esta regulação protege o trabalhador ao garantir transparência e método no cálculo de salários variáveis, evitando arbitrariedade patronal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vendedor com comissão variável

Um vendedor recebe 1.000€ base (parte certa) mais comissão sobre as vendas (parte variável). Se as vendas caírem um mês, a comissão é menor, mas o base garante rendimento mínimo. Para calcular bónus anual, usa-se a média das comissões dos últimos 12 meses, sem depender de um único mês de pico.

Trabalhador com retribuição exclusivamente variável

Um consultor cobra apenas por projetos entregues. Se não existe contrato que fixe o valor por projeto, calcula-se pela média de pagamentos dos últimos 12 meses. Sem histórico, aplica-se o critério de acordo coletivo da profissão ou o juiz decide equitativamente.

Trabalhador novo com retribuição variável

Um contrato iniciado há 6 meses inclui bónus trimestral. Como não há 12 meses de histórico, usa-se a média dos 6 meses já trabalhados. Isto garante que o novo colaborador tem bónus justo, proporcional ao período efetivo contratado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável. 2 - É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho. 3 - Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo. 4 - Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.
111 palavras · ID 1047A0261
Assistente jurídico TOGA

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