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Artigo 243.ºAlteração do período de férias por motivo relativo à empresa

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. 2 - A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito. 3 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º 4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
109 palavras · ID 1047A0243

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