Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção VII · Trabalho suplementar

Artigo 230.ºRegimes especiais de trabalho suplementar

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma exceção ao regime geral de trabalho suplementar, permitindo que um trabalhador trabalhe até duas horas extra no seu dia de descanso semanal obrigatório, mas apenas em situações muito específicas: quando existe falta imprevista de outro trabalhador que deveria estar no turno seguinte. Nestes casos, o trabalhador que trabalha essas horas extra tem direito a descanso compensatório (folga noutro dia) em vez de receber simplesmente subsídio de horas extraordinárias. O artigo também refere que farmácias têm regras especiais definidas em legislação própria. Violar esta disposição constitui uma contra-ordenação grave, ou seja, uma infração laboral com consequências significativas para a empresa. Simplificando: é permitido trabalhar no descanso, mas apenas nesta circunstância, até dois horas, e com compensação em folga.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta súbita de colega numa loja

Uma loja de retalho tem um colaborador que faltou imprevistamente no turno das 15h-23h. O gerente pede a outro trabalhador, que estava de folga, que trabalhe 2 horas nessa noite (das 21h-23h) para cobrir a ausência. Esse colaborador tem direito a 2 horas de descanso compensatório noutro dia da semana, em vez de receber apenas o subsídio de hora suplementar.

Cobertura de doença no hospital

Um enfermeiro tinha domingo de folga obrigatória. Um colega adoece no domingo e comunica a falta a meio do turno. O hospital pede ao primeiro enfermeiro que trabalhe 2 horas para completar o turno. O enfermeiro pode depois tirar 2 horas de folga compensatória em dia da semana seguinte.

Tentativa de exceder o limite

Uma empresa tenta forçar um trabalhador a trabalhar 4 horas no seu dia de descanso com pretexto de falta imprevista de colega. Isto viola o artigo, pois o limite é 2 horas. A empresa comete uma contra-ordenação grave com multa correspondente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório nos termos do n.º 3 do artigo anterior. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
96 palavras · ID 1047A0230
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