Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito dos trabalhadores a descanso compensatório quando trabalham em situações que prejudicam o seu repouso obrigatório. Aplica-se em dois cenários principais: quando o trabalhador presta trabalho suplementar que impede o gozo do descanso diário normal, ou quando trabalha num dia de descanso semanal obrigatório. Em ambos os casos, o trabalhador tem direito a um período de descanso equivalente e remunerado, que deve ser gozado dentro dos três dias úteis seguintes. A marcação deste descanso é feita preferencialmente por acordo entre as partes, mas se não existir consenso, o empregador tem o poder de decidir quando se realiza. A lei pune grave e severamente o não cumprimento destas obrigações.
Um trabalhador labora até às 22h quando o seu horário normal termina às 18h, perdendo assim horas de descanso nocturno. Tem direito a descanso compensatório equivalente às 4 horas perdidas, remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. O empregador e trabalhador combinam quando usufruir, ou o empregador marca se não houver acordo.
Uma auxiliar de farmácia trabalha num domingo, o seu dia de descanso semanal obrigatório. Tem direito a um dia inteiro de descanso compensatório remunerado, a usufruir num dos três dias úteis seguintes (segunda a sexta). A marcação depende do acordo com a empresa ou decisão desta.
Se o empregador se recusar a conceder o descanso compensatório devido ou não o remunerar adequadamente, constitui contraordenação muito grave, sujeita a sanções administrativas significativas conforme a lei.
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