Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção VII · Trabalho suplementar

Artigo 229.ºDescanso compensatório de trabalho suplementar

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito dos trabalhadores a descanso compensatório quando trabalham em situações que prejudicam o seu repouso obrigatório. Aplica-se em dois cenários principais: quando o trabalhador presta trabalho suplementar que impede o gozo do descanso diário normal, ou quando trabalha num dia de descanso semanal obrigatório. Em ambos os casos, o trabalhador tem direito a um período de descanso equivalente e remunerado, que deve ser gozado dentro dos três dias úteis seguintes. A marcação deste descanso é feita preferencialmente por acordo entre as partes, mas se não existir consenso, o empregador tem o poder de decidir quando se realiza. A lei pune grave e severamente o não cumprimento destas obrigações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalho suplementar que impede descanso diário

Um trabalhador labora até às 22h quando o seu horário normal termina às 18h, perdendo assim horas de descanso nocturno. Tem direito a descanso compensatório equivalente às 4 horas perdidas, remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. O empregador e trabalhador combinam quando usufruir, ou o empregador marca se não houver acordo.

Trabalho no dia de descanso semanal

Uma auxiliar de farmácia trabalha num domingo, o seu dia de descanso semanal obrigatório. Tem direito a um dia inteiro de descanso compensatório remunerado, a usufruir num dos três dias úteis seguintes (segunda a sexta). A marcação depende do acordo com a empresa ou decisão desta.

Violação dos direitos de descanso compensatório

Se o empregador se recusar a conceder o descanso compensatório devido ou não o remunerar adequadamente, constitui contraordenação muito grave, sujeita a sanções administrativas significativas conforme a lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 5 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador. 6 - (Revogado.) 7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.
108 palavras · ID 1047A0229
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