Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção VI · Trabalho temporário

Artigo 184.ºPeríodo sem cedência temporária

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula os direitos de trabalhadores contratados permanentemente por empresas de trabalho temporário quando não estão cedidos a outras empresas. Quando um trabalhador com contrato por tempo indeterminado não está em cedência temporária, pode continuar a trabalhar na própria empresa de trabalho temporário. Se não tiver atividade atribuída, tem direito a uma compensação (estabelecida em acordo coletivo ou correspondente a dois terços do seu último salário, conforme o mais favorável). Se trabalhar durante este período, recebe o salário pela atividade realizada, mantendo os direitos do seu contrato original. A empresa de trabalho temporário que viole estas regras comete uma contra-ordenação grave, sujeita a sanção.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador sem cedência e sem atividade

João tem contrato permanente com uma agência de trabalho temporário. Durante dois meses não lhe atribuem nenhuma cedência. Tem direito a receber compensação: dois terços do seu último salário ou o valor definido em acordo colectivo, conforme for mais favorável. Este direito protege-o de ficar sem rendimento.

Trabalhador em período de cedência interna

Maria trabalha na agência de trabalho temporário e é cedida a uma empresa cliente. Termina a cedência e regressa à agência. Se lhe derem trabalho interno durante este período, recebe salário pela actividade. Se não tiver tarefa, faz jus à compensação estabelecida no seu contrato ou em acordo colectivo.

Violação dos direitos por parte da agência

Uma agência de trabalho temporário deixa deliberadamente um trabalhador permanente sem compensação nem atividade atribuída. Esta conduta configura uma contra-ordenação grave, passível de coima, pois a empresa viola a obrigação legal de compensar ou ocupar o trabalhador.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No período em que não se encontre em situação de cedência, o trabalhador contratado por tempo indeterminado pode prestar actividade à empresa de trabalho temporário. 2 - Durante o período referido no número anterior, o trabalhador tem direito: a) Caso não exerça actividade, a compensação prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou no valor de dois terços da última retribuição ou da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais favorável; b) Caso exerça actividade à empresa de trabalho temporário, a retribuição correspondente à actividade desempenhada, sem prejuízo do valor referido no contrato de trabalho a que se refere o artigo anterior. 3 - Constitui contra-ordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário a violação do disposto neste artigo.
124 palavras · ID 1047A0184
Assistente jurídico TOGA

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