Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção VI · Trabalho temporário

Artigo 181.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras obrigatórias para a celebração de contratos de trabalho temporário em Portugal. O contrato deve ser sempre escrito, em duas cópias, e conter informações essenciais como identificação das partes, motivo justificativo, atividade, local e período de trabalho, retribuição, data de início e data de término. A omissão de elementos críticos — especialmente a falta de documento escrito ou do motivo justificativo — converte automaticamente o contrato num contrato de trabalho sem termo, garantindo maior proteção ao trabalhador. Se o contrato não mencionar o termo, considera-se automaticamente com duração de um mês, sem possibilidade de renovação. O trabalhador deve receber sempre um exemplar assinado. A violação destas regras constitui contraordenação grave para a empresa de trabalho temporário, sujeita a sanções.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta de documento escrito

Uma empresa de trabalho temporário coloca um trabalhador numa fábrica apenas com acordo verbal, sem contrato escrito. Segundo este artigo, o trabalho converte-se automaticamente num contrato sem termo, dando ao trabalhador direitos equivalentes aos de um colaborador permanente. A empresa incorre numa contraordenação grave.

Contrato sem termo especificado

Um contrato temporário é assinado sem indicar a data de fim, apenas especificando as outras informações obrigatórias. Neste caso, o contrato é considerado válido por um mês, após o qual termina automaticamente. Não pode ser renovado sem celebração de novo contrato com termo expresso.

Motivo justificativo incompleto

Uma empresa coloca um trabalhador para substituição de colega de baixa, mas o contrato não especifica este facto concreto. A omissão ou insuficiência da justificação transforma o contrato num contrato sem termo, conferindo ao trabalhador protecção reforçada contra despedimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O contrato de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter: a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes e número e data do alvará da licença da empresa de trabalho temporário; b) Motivo que justifica a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que o integram, tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações; c) Actividade contratada; d) Local e período normal de trabalho; e) Retribuição; f) Data de início do trabalho; g) Termo do contrato; h) Data da celebração. 2 - Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º 3 - O contrato que não contenha a menção do seu termo considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação. 4 - Um exemplar do contrato fica com o trabalhador. 5 - Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 ou no n.º 4.
233 palavras · ID 1047A0181

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