Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção VI · Trabalho temporário

Artigo 175.ºAdmissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece em que circunstâncias uma empresa pode contratar trabalhadores temporários através de uma empresa de trabalho temporário. O contrato só é permitido em situações muito específicas: cobrir uma vaga enquanto decorre recrutamento, responder a picos de trabalho intermitentes (até metade do horário semanal), prestar apoio familiar social ocasional, ou executar projectos pontuais como instalações ou reparações. A duração não pode ultrapassar o tempo estritamente necessário. É proibido colocar trabalhadores temporários em trabalhos particularmente perigosos, exceto se essa for a sua qualificação. Além disso, não é permitido contratar temporários para substituir trabalhadores despedidos colectivamente ou por extinção de posto nos 12 meses anteriores. Violar estas regras, particularmente quanto à segurança, constitui infracção grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cobertura de vacatura durante recrutamento

Uma empresa precisa de um programador após saída de um colaborador. Enquanto decorre o processo de recrutamento (3-4 meses), contrata um trabalhador temporário. Isto é permitido. Porém, findo o recrutamento, o contrato temporário deve cessar. Não pode prolongar-se indefinidamente.

Pico sazonal de trabalho

Uma fábrica de chocolates enfrenta procura maior no Natal. Pode contratar temporários para trabalhar 2-3 dias por semana durante esse período, desde que não excedam metade do horário normal. Passada a época, os contratos terminam.

Substituição proibida após despedimento colectivo

Uma empresa despediu 5 operários por extinção de postos há 8 meses. Agora, não pode contratar trabalhadores temporários para executar as funções que aqueles desempenhavam. Esta restrição vigora durante 12 meses após o despedimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos: a) Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento; b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da actividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador; c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes de dia; d) Realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, considera-se acréscimo excepcional de actividade da empresa o que tenha duração até 12 meses. 3 - A duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador a que se refere o n.º 1. 4 - Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional. 5 - Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento colectivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto no n.º 4.
265 palavras · ID 1047A0175

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