Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece em que circunstâncias uma empresa pode contratar trabalhadores temporários através de uma empresa de trabalho temporário. O contrato só é permitido em situações muito específicas: cobrir uma vaga enquanto decorre recrutamento, responder a picos de trabalho intermitentes (até metade do horário semanal), prestar apoio familiar social ocasional, ou executar projectos pontuais como instalações ou reparações. A duração não pode ultrapassar o tempo estritamente necessário. É proibido colocar trabalhadores temporários em trabalhos particularmente perigosos, exceto se essa for a sua qualificação. Além disso, não é permitido contratar temporários para substituir trabalhadores despedidos colectivamente ou por extinção de posto nos 12 meses anteriores. Violar estas regras, particularmente quanto à segurança, constitui infracção grave.
Uma empresa precisa de um programador após saída de um colaborador. Enquanto decorre o processo de recrutamento (3-4 meses), contrata um trabalhador temporário. Isto é permitido. Porém, findo o recrutamento, o contrato temporário deve cessar. Não pode prolongar-se indefinidamente.
Uma fábrica de chocolates enfrenta procura maior no Natal. Pode contratar temporários para trabalhar 2-3 dias por semana durante esse período, desde que não excedam metade do horário normal. Passada a época, os contratos terminam.
Uma empresa despediu 5 operários por extinção de postos há 8 meses. Agora, não pode contratar trabalhadores temporários para executar as funções que aqueles desempenhavam. Esta restrição vigora durante 12 meses após o despedimento.
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