Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção III · Trabalho intermitente

Artigo 160.ºDireitos do trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula os direitos dos trabalhadores durante períodos de inatividade, situação em que o trabalho é suspenso temporariamente mas o contrato se mantém ativo. Durante a inatividade, o trabalhador tem direito a uma compensação financeira mínima de 20% da retribuição base, salvo acordo coletivo mais favorável. O trabalhador pode trabalhar noutro local, mas deve informar o empregador e qualquer rendimento obtido reduz a compensação. Os subsídios de férias e Natal continuam a ser devidos, calculados sobre a média de retribuições dos últimos 12 meses. Os direitos e deveres que não dependem do trabalho efetivo mantêm-se vigentes. A lei pune gravemente o incumprimento das regras sobre compensação e cálculo de subsídios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ator em período de inatividade contratual

Um ator tem contrato de trabalho com teatro, mas sem atividades agendadas por 3 meses. Recebe 20% do seu ordenado como compensação. Se aceitar um papel noutro teatro e ganhar €500, esse valor deduz-se à compensação. Deve informar o primeiro teatro sobre a atividade paralela.

Cálculo de subsídio de férias durante inatividade

Trabalhador em regime de inatividade parcial recebia €800/mês como retribuição e €160 como compensação. Ao calcular o subsídio de férias, considera-se a média de €960/mês dos últimos 12 meses, não apenas o período ativo.

Manutenção de direitos na inatividade

Durante período de inatividade, o trabalhador mantém direito a seguro de acidentes de trabalho, benefícios de saúde ocupacional e proteção contra despedimento injustificado, mesmo sem prestar trabalho efetivo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Durante o período de inatividade, o trabalhador pode exercer outra atividade, devendo informar o empregador desse facto. 2 - Durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição, em valor estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20 /prct. da retribuição base. 3 - Se o trabalhador exercer outra atividade durante o período de inatividade, o montante da correspondente retribuição é deduzido à compensação retributiva calculada de acordo com o número anterior. 4 - Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior. 5 - Durante o período de inactividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. 6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.
168 palavras · ID 1047A0160
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