Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção III · Trabalho intermitente

Artigo 159.ºPeríodo de prestação de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta os contratos de trabalho com períodos de prestação descontínuos ou interpolados — ou seja, quando o trabalhador não trabalha todos os dias úteis do ano consecutivamente. O artigo obriga as partes a definirem claramente quando se trabalha e quando não. O aspecto mais importante é que, mesmo nestes contratos flexíveis, o trabalhador tem garantias: precisa de trabalhar no mínimo cinco meses por ano em tempo completo, dos quais pelo menos três meses consecutivos. O empregador deve informar o trabalhador com antecedência: 30 dias se a convocação for para um período específico, ou 20 dias noutros casos. Se o empregador não respeitar estas regras, o trabalhador não é obrigado a apresentar-se e não pode ser castigado. Violar o prazo de informação (artigo 159.º, n.º 3) é considerado uma infracção grave para o empregador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Guia sazonal em museu

Um museu contrata uma guia para trabalhar apenas em Julho, Agosto e Setembro (3 meses consecutivos). O contrato especifica claramente estas datas. O museu deve avisar a guia com 30 dias de antecedência antes de Julho. Se o avisar no dia anterior, viola a lei e a guia não é obrigada a trabalhar.

Vendedor com períodos intercalados

Uma empresa contrata um vendedor para trabalhar em Março-Abril, depois Junho-Julho, e Setembro-Outubro (intercalado). Totaliza 6 meses por ano. O empregador deve confirmar cada período com 20 dias de antecedência. Se convocar o vendedor sem aviso prévio, este pode recusar-se.

Incumprimento de duração mínima

Um empregador tenta contratar um trabalhador para apenas 4 meses por ano (Junho-Setembro). Isto viola o artigo, pois o mínimo é 5 meses. O contrato é nulo nesta parte, e o trabalhador tem direito a ser contratado em conformidade com a lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As partes estabelecem a duração da prestação de trabalho, de modo consecutivo ou interpolado, bem como o início e termo de cada período de trabalho, ou a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele. 2 - A prestação de trabalho referida no número anterior não pode ser inferior a cinco meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos. 3 - A antecedência a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a 30 dias na situação do n.º 1 do artigo seguinte e a 20 dias nos restantes casos. 4 - Em caso de incumprimento do empregador do disposto nos números anteriores, o trabalhador não é obrigado a prestar trabalho nem pode ser prejudicado por esse motivo. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
145 palavras · ID 1047A0159
Assistente jurídico TOGA

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