Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um direito fundamental no trabalho: tanto o empregador como o trabalhador devem respeitar a privacidade um do outro. Especificamente, proíbe o acesso não autorizado e a divulgação de informações pessoais sensíveis. A lei protege aspetos como a vida familiar, relacionamentos amorosos, vida sexual, estado de saúde, e convicções políticas ou religiosas. Significa que um empregador não pode, por exemplo, investigar a vida privada de um trabalhador, fazer perguntas intrusivas sobre assuntos pessoais, ou divulgar informações confidenciais sobre ele. Igualmente, o trabalhador não deve invadir a privacidade do empregador. Este direito é essencial para garantir que as pessoas possam manter uma separação clara entre a vida profissional e a vida pessoal, protegendo a dignidade humana no contexto laboral.
Um empregador não pode fazer perguntas durante uma entrevista ou durante o contrato sobre a orientação sexual, estado civil ou vida familiar do candidato ou trabalhador. Isto viola o direito à privacidade da vida afectiva. Se o fizer, está a contrariar este artigo.
Se um trabalhador confessa ao empregador que tem uma condição de saúde, o empregador não pode comentar isto com colegas ou divulgar a informação. O estado de saúde é protegido como informação privada e pessoal que não pode ser partilhada.
Um empregador não pode monitorizar regularmente as contas pessoais de um trabalhador em redes sociais para controlar as suas convicções políticas, religiosas ou a sua vida privada, nem pode utilizar essa informação contra ele no contexto profissional.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.