Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção I · Contrato a termo resolutivo

Artigo 146.ºIgualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante que os trabalhadores com contrato a termo (temporário) têm direitos e obrigações iguais aos trabalhadores permanentes, desde que se encontrem em situação comparável. A empresa não pode discriminá-los simplesmente por terem contrato limitado no tempo, a menos que existam razões objectivas que justifiquem tratar-os de forma diferente. O segundo ponto esclarece um aspecto técnico: para calcular obrigações sociais da empresa relacionadas com o número de colaboradores (como contribuições ou benefícios), os trabalhadores a termo contam como uma média do número total existente no final de cada mês do ano anterior. Isto evita que a empresa manipule números ou seja penalizada por flutuações sazonais de pessoal contratado temporariamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acesso a benefícios e condições de trabalho

Um trabalhador com contrato a termo numa loja tem direito ao mesmo subsídio de refeição, horário de trabalho e ambiente de trabalho seguro que um colega permanente. A empresa não pode oferecer piores condições apenas porque o contrato é temporário, excepto se houver motivos objectivos (como diferença de funções reais).

Cálculo de obrigações sociais e segurança social

Uma empresa com 20 trabalhadores permanentes e 5 a termo em dezembro calcula as obrigações baseadas na média mensal do ano anterior. Se teve, em média, 23 trabalhadores por mês, conta como 23 para efeitos legais, não como 25. Isto simplifica o cumprimento de obrigações fiscais e sociais.

Salário e progressão na carreira

Uma trabalhadora contratada a termo para 6 meses não pode receber salário inferior ao de colegas permanentes que fazem o mesmo trabalho. Se houver diferença remuneratória, a empresa deve provar que existe razão objectiva (por exemplo, experiência comprovadamente inferior ou funções ligeiramente distintas).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres de trabalhador permanente em situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem tratamento diferenciado. 2 - Os trabalhadores contratados a termo são considerados, para efeitos da determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores, com base na média dos existentes na empresa no final de cada mês do ano civil anterior.
69 palavras · ID 1047A0146
Assistente jurídico TOGA

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