Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo garante que os trabalhadores com contrato a termo (temporário) têm direitos e obrigações iguais aos trabalhadores permanentes, desde que se encontrem em situação comparável. A empresa não pode discriminá-los simplesmente por terem contrato limitado no tempo, a menos que existam razões objectivas que justifiquem tratar-os de forma diferente. O segundo ponto esclarece um aspecto técnico: para calcular obrigações sociais da empresa relacionadas com o número de colaboradores (como contribuições ou benefícios), os trabalhadores a termo contam como uma média do número total existente no final de cada mês do ano anterior. Isto evita que a empresa manipule números ou seja penalizada por flutuações sazonais de pessoal contratado temporariamente.
Um trabalhador com contrato a termo numa loja tem direito ao mesmo subsídio de refeição, horário de trabalho e ambiente de trabalho seguro que um colega permanente. A empresa não pode oferecer piores condições apenas porque o contrato é temporário, excepto se houver motivos objectivos (como diferença de funções reais).
Uma empresa com 20 trabalhadores permanentes e 5 a termo em dezembro calcula as obrigações baseadas na média mensal do ano anterior. Se teve, em média, 23 trabalhadores por mês, conta como 23 para efeitos legais, não como 25. Isto simplifica o cumprimento de obrigações fiscais e sociais.
Uma trabalhadora contratada a termo para 6 meses não pode receber salário inferior ao de colegas permanentes que fazem o mesmo trabalho. Se houver diferença remuneratória, a empresa deve provar que existe razão objectiva (por exemplo, experiência comprovadamente inferior ou funções ligeiramente distintas).
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