Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção V · Actividade do trabalhador

Artigo 118.ºFunções desempenhadas pelo trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os direitos e deveres relativos às funções que um trabalhador deve desempenhar. O princípio fundamental é que o trabalhador deve exercer funções compatíveis com a actividade para a qual foi contratado. O empregador tem obrigação de atribuir tarefas adequadas às aptidões e qualificações profissionais do trabalhador. A lei reconhece que a actividade contratada não se limita apenas às funções específicas mencionadas no contrato — inclui também funções afins ou funcionalmente ligadas, desde que o trabalhador tenha qualificação apropriada e que estas não impliquem uma redução da sua posição profissional. Por exemplo, funções da mesma carreira profissional consideram-se naturalmente incluídas. Quando o empregador atribui funções acessórias que requerem qualificação especial, o trabalhador tem direito a formação profissional de pelo menos dez horas por ano. O incumprimento desta obrigação de formação é considerado uma contra-ordenação grave, ou seja, uma violação significativa da lei que pode resultar em sanções.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mudança de funções dentro da mesma área

Um assistente administrativo contratado para apoio geral pode ser designado para tarefas de arquivo, atendimento telefónico ou processamento de documentos, desde que possua qualificação adequada. Estas funções, sendo afins à actividade administrativa, não violam o artigo. Contudo, o empregador não pode atribuir-lhe funções de carácter muito inferior, o que configuraria desvalorização profissional.

Formação obrigatória em função acessória

Um operário fabril é ocasionalmente designado para trabalhar em máquinas de tecnologia mais avançada. Se esta função acessória exige qualificação especial, o empregador está obrigado a fornecer-lhe formação profissional de no mínimo dez horas anuais. Não fazer isso constitui infracção grave da lei.

Recusa legítima de função com desvalorização

Um técnico de manutenção com qualificação específica não pode ser obrigado a desempenhar funções de trabalho braçal não qualificado, pois isso constituiria desvalorização profissional. O artigo protege o trabalhador contra atribuições de tarefas que degradem o seu estatuto profissional.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. 2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4 - Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
156 palavras · ID 1047A0118
Assistente jurídico TOGA

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