Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para quando uma pessoa (ou empresa) promete contratar outra. Basicamente, quando alguém oferece um emprego e a outra pessoa aceita essa oferta, criando uma promessa mútua de celebrar contrato, essa promessa tem de ser feita por escrito e incluir informações essenciais: quem são as partes e onde moram ou têm sede, uma declaração clara e inequívoca de que ambos querem mesmo fazer o contrato, que trabalho será realizado e quanto se vai ganhar. Se uma das partes não cumprir essa promessa — por exemplo, o patrão muda de ideias e não celebra o contrato, ou o trabalhador desiste — a outra pode recorrer aos tribunais e pedir compensação pelos danos causados. O artigo também refere que não se aplica uma regra especial do Código Civil (artigo 830.º) que permitiria a desistência fácil de algumas promessas. Assim, esta promessa tem carácter vinculativo e obriga as partes.
Uma empresa promete por escrito contratar uma pessoa como gestor, com salário definido e funções claras. Dias depois, rescinde a promessa. O trabalhador pode processar a empresa e pedir indemnização pelos danos (salário esperado, despesas feitas em preparação, etc.), porque houve incumprimento de uma promessa legalmente vinculativa.
Um pequeno negócio oferece oralmente um emprego e depois envia um email vago sem especificar o salário exato ou as tarefas concretas. Esta promessa não satisfaz a lei porque faltam elementos essenciais. O contrato futuro pode ficar questionável legalmente.
Uma instituição de saúde e um enfermeiro assinam uma promessa de contrato escrita com todos os requisitos. Mês depois, formalizam o contrato definitivo. A promessa funcionou como documento vinculativo que protegeu ambos enquanto preparavam a contratação final.
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