Parte geralCapítulo IX · Fusão de sociedadesSecção I · Fusão interna

Artigo 97.ºNoção – Modalidades

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o conceito de fusão de sociedades e estabelece as formas como pode ocorrer. A fusão permite que duas ou mais sociedades se unam numa só entidade, independentemente do tipo legal que tenham. Existem duas modalidades principais: uma sociedade absorve outras (incorporação), ou cria-se uma nova sociedade que recebe todos os patrimónios. Os sócios das sociedades que desaparecem recebem participações na sociedade resultante. O artigo permite ainda que sociedades já dissolvidas se fusionem, desde que cumpram requisitos legais. Contudo, proíbe fusões a partir do momento em que uma sociedade apresenta insolvência. Como complemento, permite que os sócios recebam até 10% do valor das suas novas participações em dinheiro, em vez de exclusivamente em quotas ou ações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incorporação de PME numa empresa maior

Uma empresa Lda. de 10 funcionários funde-se com um grupo maior (SA). O grupo absorve todos os ativos, passivos e contratos da Lda., e os sócios da Lda. recebem ações da SA equivalentes ao valor das suas quotas anteriores. A Lda. desaparece juridicamente, mas funciona como sucursal ou departamento do grupo.

Constituição de holding mediante fusão

Três empresas familiares independentes (A, B, C) criam uma nova Sociedade Anónima (holding) para se fusionarem. Todos os patrimónios fluem para a nova SA, e os sócios de A, B e C recebem ações da nova holding proporcionalmente. Centra-se o comando do grupo sem eliminar operações.

Fusão com compensação em dinheiro

Dois sócios de uma Lda. que funde com outra sociedade recebem quotas da nova entidade, mas também 10% do valor dessas quotas em numerário. Isto facilita a transição, dando-lhes alguma liquidez imediata enquanto mantêm participação na empresa resultante.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião numa só. 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 117.º-A, as sociedades dissolvidas podem fundir-se com outras sociedades, dissolvidas ou não, ainda que a liquidação seja feita judicialmente, se preencherem os requisitos de que depende o regresso ao exercício da atividade social. 3 - Não é permitido a uma sociedade fundir-se a partir da data da petição de apresentação à insolvência ou do pedido de declaração desta. 4 - A fusão pode realizar-se: a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas desta; b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade. 5 - Além das partes, acções ou quotas da sociedade incorporante ou da nova sociedade referidas no número anterior, podem ser atribuídas aos sócios da sociedade incorporada ou das sociedades fundidas quantias em dinheiro que não excedam 10/prct. do valor nominal das participações que lhes forem atribuídas.
201 palavras · ID 524A0097

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