Parte geralCapítulo VIII · Alterações do contratoSecção I · Alterações em geral

Artigo 85.ºDeliberação de alteração

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras fundamentais para alterar o contrato de uma sociedade comercial. Em princípio, apenas os sócios podem decidir modificar, suprimir ou acrescentar cláusulas ao contrato, embora a lei possa excecionalmente permitir que outros órgãos (como a administração) também tenham essa competência. A deliberação deve seguir os procedimentos específicos de cada tipo de sociedade. Obrigatoriamente, qualquer alteração deve ser documentada por escrito — geralmente através da acta da reunião onde foi deliberada, a menos que a lei ou o próprio contrato exijam um documento formal diferente. Se o contrato ou a lei assim o determinarem, os administradores têm o dever legal de executar rapidamente os actos necessários para formalizar a alteração, sem necessidade de autorização adicional dos sócios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Alteração do capital social

Uma sociedade por quotas quer aumentar o seu capital. Os sócios reúnem-se em assembleia, deliberam a alteração e lavram acta. Esta acta funciona como documento válido da alteração, não exigindo escritura pública adicional a menos que o contrato preveja. O administrador deve registar essa mudança nos registos comerciais.

Inclusão de nova cláusula contratual

Sócios decidem adicionar uma cláusula sobre restrições à transmissão de quotas. A decisão é tomada em assembleia, documentada em acta. Se o contrato exigir escritura pública para alterações (comum em sociedades anónimas), então é necessário obter esse documento para o registo ser válido.

Mudança da duração da sociedade

Os sócios deliberam estender o prazo de existência da sociedade indefinidamente. A alteração é reduzida a acta. O administrador procede ao registo da alteração na conservatória, cumprindo assim o dever legal de executar rapidamente os actos formais necessários.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A alteração do contrato de sociedade, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios, salvo quando a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a algum outro órgão. 2 - A deliberação de alteração do contrato de sociedade será tomada em conformidade com o disposto para cada tipo de sociedade. 3 - A alteração do contrato de sociedade deve ser reduzida a escrito. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente a acta da respectiva deliberação, salvo se esta, a lei ou o contrato de sociedade exigirem outro documento. 5 - No caso previsto na parte final do número anterior, qualquer membro da administração tem o dever de, com a maior brevidade e sem dependência de especial designação pelos sócios, praticar os actos necessários à alteração do contrato.
146 palavras · ID 524A0085
Assistente jurídico TOGA

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