Parte geralCapítulo VI · Apreciação anual da situação da sociedade

Artigo 68.ºRecusa de aprovação das contas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece quando a assembleia geral de uma sociedade recusa aprovar as contas apresentadas pela administração. Quando tal ocorre, a assembleia tem de tomar uma decisão fundamentada: ou ordena a elaboração completa de novas contas, ou determina que sejam corrigidas apenas pontos específicos das contas apresentadas. O artigo protege também os administradores, permitindo-lhes, nos oito dias seguintes à deliberação, requerer uma investigação judicial sobre as contas. Porém, este direito não se aplica quando a assembleia ordena reformas sobre questões que a lei não define com critérios claros. Isto significa que a administração pode contestar judicialmente decisões sobre matérias objectivas, mas não sobre avaliações de julgamento onde a lei deixa margem de discricionariedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Rejeição das contas por erros contabilísticos

A assembleia geral recusa aprovar as contas porque encontra erros nos registos de despesas. Delibera que os administradores corrijam especificamente esses registos. Os administradores podem requerer inquérito judicial nos oito dias seguintes, argumentando que os valores alegados como errados estão correctos segundo a lei contabilística.

Desacordo sobre avaliação de activos

A assembleia rejeita as contas por discordar da forma como foram valorizados certos imóveis da empresa. Se esta valorização envolver julgamento profissional (onde a lei permite diferentes métodos), os administradores não podem requerer inquérito judicial, pois a lei não impõe critérios rígidos para tal avaliação.

Ordem para elaborar contas inteiramente novas

A assembleia desconfia completamente das contas apresentadas e ordena uma reelaboração total. Os administradores têm oito dias para requerer investigação judicial que revise se esta decisão é justificada ou se as contas originais estavam correctas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não sendo aprovada a proposta dos membros da administração relativa à aprovação das contas, deve a assembleia geral deliberar motivadamente que se proceda à elaboração total de novas contas ou à reforma, em pontos concretos, das apresentadas. 2 - Os membros da administração, nos oito dias seguintes à deliberação que mande elaborar novas contas ou reformar as apresentadas, podem requerer inquérito judicial, em que se decida sobre a reforma das contas apresentadas, a não ser que a reforma deliberada incida sobre juízos para os quais a lei não imponha critérios.
92 palavras · ID 524A0068
Assistente jurídico TOGA

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