Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o direito de contestação de deliberações tomadas em assembleia geral ou por voto escrito, designado como acção de anulação. Qualquer sócio que não tenha concordado com a decisão, ou o órgão de fiscalização, pode requerer ao tribunal que a anule, desde que o faça dentro de 30 dias. O prazo começa a contar a partir do encerramento da assembleia, do envio da acta em votação escrita, ou do momento em que o sócio fica a conhecer uma deliberação sobre tema não anunciado previamente. A lei permite que a acção seja proposta mesmo sem a acta original estar disponível, cabendo ao tribunal solicitar a sua apresentação. Em caso de votação secreta, apenas os sócios que documentarem publicamente o seu voto contra podem contestar. Se a assembleia for interrompida por mais de 15 dias, há um prazo adicional de 30 dias após a retoma para contestar decisões anteriores.
Uma assembleia aprova aumento de capital com votação contrária do sócio minoritário. Este tem 30 dias a partir do encerramento da assembleia para intentar acção de anulação junto do tribunal, argumentando que a deliberação prejudica os seus direitos. Não precisa de apresentar a acta imediatamente; o tribunal pode exigir a sua produção durante o processo.
A administração envia acta de deliberação por voto escrito a 15 de Janeiro. Um sócio que a recebe apenas a 25 de Janeiro pode contar o prazo de 30 dias a partir dessa data de recepção, e não da data do envio. Assim, tem até 24 de Fevereiro para contestar a decisão.
Assembleia de 10 de Maio é interrompida até 30 de Maio. Deliberação anterior à interrupção foi tomada em 8 de Maio. O sócio tem até 30 dias após 30 de Maio (data de retoma) para intentar anulação, mesmo que já tivessem passado mais de 30 dias da deliberação original.
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