Parte geralCapítulo IV · Deliberações dos sócios

Artigo 58.ºDeliberações anuláveis

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as circunstâncias em que as deliberações tomadas pelos sócios de uma sociedade podem ser anuladas, ou seja, eliminadas ou invalidadas após terem sido aprovadas. Existem três situações principais: quando a deliberação viola a lei ou o contrato social; quando um sócio abusa do seu direito de voto para obter vantagens pessoais ou prejudicar a sociedade e outros sócios, salvo se a decisão teria ocorrido sem esses votos ilícitos; e quando os sócios não recebem informações mínimas necessárias antes da votação. O artigo também esclarece que se o contrato da sociedade simplesmente repete regras da lei, essas regras são consideradas diretamente violadas. Os sócios que votam abusivamente respondem conjuntamente pelos danos causados. As informações mínimas obrigatórias incluem menções específicas exigidas legalmente e o acesso aos documentos relevantes antes da assembleia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Abuso de voto por sócio maioritário

Um sócio detentor de 60% da sociedade vota a favor de uma deliberação que autoriza a compra de um imóvel de um familiar seu a preço exagerado, beneficiando a família em detrimento da sociedade. Outro sócio pode requerer a anulação da deliberação por abuso de voto, a menos que se prove que a decisão ocorreria mesmo sem esse voto abusivo.

Falta de informação aos sócios

Uma assembleia delibera sobre a alteração do contrato social, mas os sócios não recebem previamente os documentos explicativos ou as menções legalmente obrigatórias. A deliberação pode ser anulada por violação do direito de informação mínima, prejudicando a capacidade de voto esclarecido.

Deliberação em contradição com o contrato

O contrato proíbe a distribuição de lucros acima de um limite determinado, mas uma assembleia delibera distribuir valores superiores. Esta deliberação é anulável por violação do contrato da sociedade, independentemente de outros fatores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - São anuláveis as deliberações que: a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade; b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos; c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação. 2 - Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados directamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56.º 3 - Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados. 4 - Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação: a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8; b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
201 palavras · ID 524A0058

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