Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as circunstâncias em que as deliberações tomadas pelos sócios de uma sociedade podem ser anuladas, ou seja, eliminadas ou invalidadas após terem sido aprovadas. Existem três situações principais: quando a deliberação viola a lei ou o contrato social; quando um sócio abusa do seu direito de voto para obter vantagens pessoais ou prejudicar a sociedade e outros sócios, salvo se a decisão teria ocorrido sem esses votos ilícitos; e quando os sócios não recebem informações mínimas necessárias antes da votação. O artigo também esclarece que se o contrato da sociedade simplesmente repete regras da lei, essas regras são consideradas diretamente violadas. Os sócios que votam abusivamente respondem conjuntamente pelos danos causados. As informações mínimas obrigatórias incluem menções específicas exigidas legalmente e o acesso aos documentos relevantes antes da assembleia.
Um sócio detentor de 60% da sociedade vota a favor de uma deliberação que autoriza a compra de um imóvel de um familiar seu a preço exagerado, beneficiando a família em detrimento da sociedade. Outro sócio pode requerer a anulação da deliberação por abuso de voto, a menos que se prove que a decisão ocorreria mesmo sem esse voto abusivo.
Uma assembleia delibera sobre a alteração do contrato social, mas os sócios não recebem previamente os documentos explicativos ou as menções legalmente obrigatórias. A deliberação pode ser anulada por violação do direito de informação mínima, prejudicando a capacidade de voto esclarecido.
O contrato proíbe a distribuição de lucros acima de um limite determinado, mas uma assembleia delibera distribuir valores superiores. Esta deliberação é anulável por violação do contrato da sociedade, independentemente de outros fatores.
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