Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo protege direitos de voto plural que existiam antes de 1986 e que foram legalmente constituídos. Explica como a sociedade pode extinguir ou limitar esses direitos através de decisão dos sócios, seguindo o mesmo procedimento de alteração do contrato social. A particularidade importante é que se esses direitos foram concedidos como compensação por contribuições extraordinárias (para além da entrada normal), o sócio afetado tem direito a receber uma indemnização justa pela perda ou redução desse privilégio. O sócio pode reclamar a indemnização em tribunal num prazo máximo de 60 dias após tomar conhecimento da deliberação ou, se esta for contestada, após a decisão final do tribunal. Este artigo harmoniza o passado (mantendo direitos antigos) com as novas regras de funcionamento das sociedades comerciais.
Uma sociedade fundada em 1980 concedeu ao sócio X o direito de 5 votos por ação (em vez de 1), porque ele emprestou fundos adicionais à empresa. Em 2024, os restantes sócios decidem eliminar este privilégio. O sócio X tem direito a indemnização porque o voto plural foi dado em troca dessa contribuição extra.
Uma sociedade criada em 1985 tinha estatutos que concediam voto plural por razões de confiança ou experiência (não por contribuições extras). Pode-se reduzir este direito por deliberação dos sócios, mas sem obrigação de pagar indemnização, pois não foi uma contrapartida de contribuições especiais.
O sócio Y fica a saber de uma deliberação que extingue seu voto plural. Tem 60 dias para exigir a indemnização judicialmente. Se a deliberação for contestada em tribunal, o prazo começa a contar apenas após sentença final.
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