Parte geralTítulo VII · Disposições penais

Artigo 522.ºImpedimento de fiscalização

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o direito de fiscalização das sociedades comerciais, proibindo que gestores ou administradores obstruam esse exercício. Pune-se quem impedir ou dificultar atos de fiscalização legítimos, quer diretamente quer instigando outros a fazê-lo. A fiscalização pode ser exercida por entidades designadas pela lei (como o revisor de contas), pelo contrato social da empresa ou por decisão de um tribunal. O artigo aplica-se a situações em que um gestor ou administrador recusa acesso a documentos, bloqueia inspeções, nega informações necessárias ou intimida fiscalizadores. A punição varia entre prisão até 2 anos ou multa, consoante a gravidade. O objetivo é garantir transparência e conformidade nas operações das sociedades comerciais, protegendo os interesses de sócios, credores e entidades regulatórias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa de acesso a registos contabilísticos

Um administrador recusa-se sistematicamente a disponibilizar documentos e registos solicitados pelo revisor de contas ou pela assembleia de sócios. Esta obstrução ao acesso a informação necessária para cumprir funções de fiscalização é punível sob este artigo.

Impedimento de inspeção nas instalações

Um gestor proíbe membros de um órgão fiscalizador de inspecionar as instalações da empresa ou de entrevistar funcionários. Esta ação impede o exercício legítimo de funções de vigilância sobre a atividade social.

Destruição de documentação antes da auditoria

Um administrador ordena a destruição de documentos contabilísticos dias antes de uma auditoria agendada pela comissão de fiscalização. Este ato configura uma clara dificultação do exercício de fiscalização legal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
78 palavras · ID 524A0522
Assistente jurídico TOGA

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