Parte geralTítulo VII · Disposições penais

Artigo 510.ºAquisição ilícita de quotas ou acções

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune criminalmente gerentes e administradores que violem as regras legais sobre aquisição de ações ou quotas próprias da sua sociedade. A lei proíbe que uma empresa compre as suas próprias ações ou quotas, salvo em circunstâncias muito específicas permitidas por lei. O artigo abrange tanto aquisições diretas como indiretas (quando o gestor arranja outra pessoa para comprar em nome da sociedade) ou quando coloca fundos e garantias da empresa ao serviço dessa compra ilícita. Também proíbe aquisições ilícitas de ações de outras sociedades quando há participações recíprocas ou de domínio entre elas. A punição é prisão até 2 anos ou multa. O objetivo é proteger o capital social da empresa e os direitos dos sócios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Administrador que usa a empresa para comprar as próprias ações

Um administrador de uma Lda. autoriza a transferência de 50 000€ da conta bancária da empresa para comprar ações da própria sociedade, sem ter autorização legal para tal. Esta é uma violação clara do artigo 510.º e o administrador pode ser punido com prisão até 2 anos ou multa.

Gestor que arranja terceiro para fazer a compra ilícita

Um gerente de uma sociedade entrega dinheiro da empresa a um amigo pessoal, instruindo-o para comprar quotas da própria sociedade em nome do amigo. Mesmo que o nome seja diferente, a intenção é claramente a sociedade adquirir as suas próprias quotas. Esta é uma aquisição indireta punida pelo artigo.

Crédito concedido pela empresa para compra de suas ações

Um administrador oferece uma garantia da empresa para um empréstimo bancário que permite a um sócio comprar ações da própria sociedade, sem base legal para isso. Ao facultar fundos ou garantias para esta finalidade, viola o artigo 510.º.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a sociedade quotas ou ações próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou ações representativas do seu capital, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. 2 - O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade quotas ou ações de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de domínio é, igualmente, punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
131 palavras · ID 524A0510
Assistente jurídico TOGA

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