Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece consequências criminais para gerentes e administradores de empresas que negligenciam ou evitam deliberadamente as ações necessárias para que os sócios realizem as suas contribuições de capital. O crime grave ocorre quando há omissão intencional dos atos exigidos. A punição agrava-se se o responsável age com intenção de prejudicar um sócio, a empresa ou terceiros, ou se causa dano significativo que era previsível. As penas variam entre prisão (até 1, 2 ou 3 anos) ou multa, conforme a gravidade. O objetivo é proteger o interesse coletivo na formação adequada do capital social, garantindo que os sócios cumprem as suas obrigações de financiamento e que os credores e terceiros não sejam prejudicados pela falta de capitalização da sociedade.
Um administrador não envia avisos nem toma qualquer ação para cobrar as contribuições de capital de um novo sócio, permitindo que meses passem sem a entrada ser realizada. Não há intenção maliciosa, apenas negligência. Incorre na punição base: prisão até 1 ano ou multa.
Um administrador, com divergências com um sócio, propositalmente não cobra a sua entrada de capital, sabendo que isto prejudicará a liquidez da empresa e comprometerá direitos desse sócio. Agravamento: prisão até 2 anos ou multa, por agir com intenção de causar dano.
Um gerente omite completamente a cobrança de entradas significativas, resultando na insolvência da empresa e incapacidade de pagar fornecedores. Estava prevível o prejuízo grave. Punição máxima: prisão até 3 anos ou multa.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.