Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que quando uma empresa (sociedade directora) celebra um contrato de subordinação com outra empresa (sociedade subordinada), fica legalmente responsável pelas dívidas da subordinada. Isto aplica-se a todas as obrigações, quer tenham surgido antes ou depois do contrato ser assinado, e mantém-se enquanto o contrato vigorar. Contudo, existem duas proteções importantes para a directora: primeiro, um credor só pode exigir o pagamento à directora após a subordinada estar em falta há 30 dias (período de mora); segundo, o credor não pode simplesmente executar os bens da directora usando um título de dívida válido contra a subordinada — tem de seguir os procedimentos legais apropriados. Este mecanismo protege os credores da subordinada, garantindo que têm uma segunda entidade responsável pelo pagamento, mas com garantias processuais que evitam ações demasiado precipitadas.
Uma fábrica subordinada compra matéria-prima a um fornecedor por 50 mil euros e não paga dentro do prazo. O fornecedor aguarda 30 dias após o aviso de falta de pagamento. Só depois pode exigir à empresa directora o cumprimento da dívida. Isto evita que o creditor actue precipitadamente.
Uma empresa tinha uma dívida com um banco antes de assinar o contrato de subordinação. Após a assinatura, a empresa directora torna-se também responsável por esta dívida antiga. O banco pode exigir o pagamento à directora, respeitando o período de 30 dias de mora.
Um credor não pode ir directo à execução dos bens da directora com base apenas numa sentença contra a subordinada. Tem de seguir os trâmites legais apropriados para constituir a mora e exigir o pagamento à directora de forma ordenada.
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