Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o que acontece quando uma sociedade passa a ser propriedade única de outra (domínio total superveniente). Quando isso ocorre, forma-se automaticamente um grupo de sociedades, mas a lei dá à empresa dominante a oportunidade de evitar esta situação. A administração tem seis meses para convocar a assembleia geral e decidir: dissolver a empresa dependente, vender as suas quotas/acções, ou manter a situação de grupo. Se escolher manter o grupo, a empresa dependente continua a existir legalmente apesar de ter um único sócio. O artigo também estabelece as circunstâncias em que o grupo termina: se uma das empresas mudar a sede para fora de Portugal, se a dominante for dissolvida, ou se a participação descer abaixo de 90%. A administração da empresa dependente deve registar estas decisões e mudanças.
Uma empresa A detinha 85% da empresa B. Depois compra os restantes 15% de quotas de outro sócio. Agora A domina totalmente B. A administração de A tem seis meses para decidir: dissolver B, vender as quotas a terceiros, ou manter o grupo. Se nada fizer ou escolher a opção c), B permanece como sociedade dependente do grupo.
Um sócio minoritário de uma empresa falece e o seu herdeiro vende a quota ao outro sócio (que era maioritário). Este passa agora a deter 100% da empresa. Surge automaticamente uma relação de grupo que deve ser comunicada e registada no prazo de seis meses, salvo se optar por dissolver ou alienar.
Uma empresa dominante vende 12% da sua participação numa empresa dependente a um investidor externo (reduzindo a sua participação para 88%). A relação de grupo termina imediatamente. A empresa dominante deve comunicar este facto por escrito à dependente, e ambas devem registar o término do grupo.
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