Parte geralTítulo VI · Sociedades coligadasCapítulo III · Sociedades em relação de grupoSecção I · Grupos constituídos por domínio total

Artigo 488.ºDomínio total inicial

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a possibilidade de uma sociedade constituir uma sociedade anónima da qual seja a única detentora de todas as acções, desde o início. É uma forma de criar um grupo de empresas com controlo total e imediato. A sociedade «mãe» torna-se sócia única da sociedade «filha» logo na constituição, sem necessidade de transferências posteriores de acções. O artigo exige que se cumpram todos os demais requisitos legais aplicáveis à criação de sociedades anónimas — nomeadamente aprovação dos estatutos, integralização do capital social, e registo comercial. O grupo resultante deste domínio total fica sujeito a regras especiais de responsabilidade e transparência estabelecidas no artigo 489.º, destinadas a proteger credores e acionistas minoritários. Esta figura permite às grandes empresas estruturar os seus negócios em múltiplos níveis de controlo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Holding familiar cria empresa de distribuição

Uma sociedade holding constituída por uma família decide criar uma nova sociedade anónima para distribuir um produto. A holding subscreve todas as acções no acto constituinte, tornando-se única accionista. Cumprem-se os requisitos normais: aprovação dos estatutos, integralização do capital. A holding detém 100% da empresa filha desde o início, sem necessidade de compras posteriores de acções.

Grande empresa cria subsidiária de serviços

Uma empresa portuguesa, líder de mercado, deseja criar uma sociedade anónima para prestar serviços especializados. A empresa-mãe é a única titular das acções desde a constituição. Este modelo permite isolamento de responsabilidades e gestão descentralizada, mantendo controlo total. As regras de grupo aplicam-se automaticamente ao relacionamento entre ambas.

Empresa estrangeira estabelece filial portuguesa

Uma multinacional europeia cria uma sociedade anónima portuguesa da qual é a única accionista. Isso permite maior autonomia jurídica e fiscal face à empresa-mãe, mantendo controlo absoluto. A estrutura em grupo oferece proteção de responsabilidade limitada para ambas as entidades.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular. 2 - Devem ser observados todos os demais requisitos da constituição de sociedades anónimas. 3 - Ao grupo assim constituído aplica-se o disposto nos n.os 4, 5, e 6 do artigo 489.º
50 palavras · ID 524A0488

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