Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece um requisito mínimo obrigatório para a constituição de uma sociedade em comandita por acções: são necessários, no mínimo, cinco sócios comanditários. Uma sociedade em comandita por acções é um tipo de empresa onde existem dois tipos de sócios: os comanditários (que investem capital mas não gerem a empresa) e os comanditados (que gerem e respondem ilimitadamente pelas dívidas). O artigo refere-se exclusivamente aos comanditários, estabelecendo que não pode haver menos de cinco pessoas nesta posição. Se durante a vida da sociedade o número de comanditários descer abaixo de cinco, existem consequências legais. Esta regra visa garantir uma dispersão mínima de investimento e proteção dos credores, diferenciando este tipo de sociedade de outras formas comerciais que podem ter menos sócios.
Um grupo de três investidores pretende criar uma sociedade em comandita por acções. Mesmo que tenham capital e vontade, a constituição é impossível nesta forma porque faltam dois sócios comanditários. Teriam de ser cinco ou mais, ou optar por outra estrutura empresarial (como uma sociedade anónima com acionista único).
Uma sociedade em comandita por acções tem oito sócios comanditários. Três deles querem sair simultaneamente. Se isso deixasse apenas dois sócios, a operação seria impedida pela lei, pois violaria o mínimo de cinco estabelecido neste artigo.
Um grupo de sete investidores funda uma sociedade em comandita por acções com um gestor-comanditado. Os sete investidores são os comanditários, preenchendo o requisito legal de mínimo cinco. A sociedade pode ser constituída regularmente e registada no Conservatória.
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