Parte geralTítulo V · Sociedades em comanditaCapítulo II · Sociedades em comandita simples

Artigo 477.ºProibição de concorrência

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os sócios comanditados são obrigados a não fazer concorrência à sociedade, nos termos prescritos para os sócios de sociedades em nome colectivo.
22 palavras · ID 524A0477
Assistente jurídico TOGA

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