Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece uma obrigação fundamental para os sócios comanditados nas sociedades em comandita simples: eles não podem concorrer com a sociedade. A concorrência significa participar em negócios similares ou idênticos aos da sociedade, seja como sócio noutras empresas, como comerciante individual ou de qualquer outra forma que compita com o negócio social. Esta proibição aplica-se nos mesmos termos que vigoram para os sócios das sociedades em nome colectivo, o que significa que é uma restrição bastante rigorosa. O objectivo é proteger o interesse comum da sociedade e garantir a lealdade dos sócios que gerem e responsabilizam-se pelas obrigações sociais. O incumprimento desta proibição pode originar responsabilidade disciplinar, indemnizações e até a exclusão do sócio.
Um sócio comanditado numa sociedade que vende software para empresas cria, por sua iniciativa pessoal, uma outra empresa que oferece serviços de software semelhantes. Isto viola o artigo 477.º, pois está em concorrência directa com a sociedade original. A sociedade pode exigir reparação de danos.
Um sócio comanditado de uma cadeia de livrarias investe capital numa outra livraria como sócio silencioso. Apesar da participação ser discreta, representa concorrência à sociedade original e viola a proibição legal, podendo resultar em reclamação da sociedade.
Um sócio comanditado de uma empresa de consultoria de gestão começa a prestar serviços de consultoria de forma independente a clientes directos. Esta actividade constitui concorrência proibida, mesmo que o sócio alegue que trabalha por conta própria, sem estrutura formal paralela.
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