Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula como um sócio comanditado pode transferir a sua participação na sociedade em comandita. Existem duas situações distintas. Primeira: quando o sócio comanditado quer vender ou ceder a sua parte em vida, tal só é possível se os restantes sócios concordarem, através de deliberação (votação) — a menos que o contrato social permita de forma diferente. Segunda: quando o sócio comanditado falece, a transmissão da parte segue as mesmas regras que se aplicam nas sociedades em nome colectivo, o que significa que geralmente passa aos herdeiros, mas com restrições sobre o direito de participação na gestão. O objectivo é proteger o carácter pessoal da sociedade em comandita, evitando que estranhos entrem na organização sem consentimento dos membros existentes.
Um sócio comanditado de uma empresa de consultoria pretende vender a sua participação a um investidor externo. Não pode fazer isso unilateralmente. Deve convocar uma reunião com os outros sócios para votarem a autorização. Se a maioria concordar, a venda avança. Se recusarem, o sócio não consegue transferir a parte, a menos que o contrato social tenha regras especiais que o permitam.
Um sócio comanditado de uma sociedade familiar falece. Os seus herdeiros não obtêm automaticamente a posição de sócios com direitos de gestão. A parte passa-lhes, mas aplicam-se as restrições das sociedades em nome colectivo: os herdeiros podem ser sócios, mas com direitos limitados até que a sociedade decida se os admite como gestores.
Uma sociedade em comandita estabeleceu no contrato social que um sócio pode ceder a sua parte livremente a um familiar próximo sem precisar de autorização. Um sócio comanditado transfere a parte para o filho sem necessidade de deliberação, porque o contrato social prevê esta excepção ao regime geral de consentimento.
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