Parte geralTítulo V · Sociedades em comanditaCapítulo I · Disposições comuns

Artigo 468.ºEntrada de sócio comanditário

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma restrição importante sobre o tipo de contribuição que um sócio comanditário pode dar à sociedade em comandita. Especificamente, proíbe que a entrada do sócio comanditário seja constituída por trabalho ou conhecimento pessoal, vulgarmente designado como «indústria». Um sócio comanditário é aquele que investe capital na sociedade mas não participa na sua gestão. A lei exige que essa contribuição seja sempre material: dinheiro, bens móveis ou imóveis, ou outros valores económicos tangíveis. Não pode ser apenas o compromisso de prestar serviços, trabalho técnico ou conhecimento profissional. Esta restrição protege os credores da sociedade, garantindo que existem ativos reais para responder pelas obrigações. Também assegura que o sócio comanditário tenha um verdadeiro investimento de risco, não apenas uma promessa de trabalho futuro.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa de entrada baseada em consultoria

Uma empresa de construção pretende aceitar como sócio comanditário um arquiteto que promete supervisionar projetos. Isto não é permitido. O arquiteto apenas pode entrar na sociedade investindo capital ou transferindo propriedade de bens com valor económico real.

Entrada aceitável com ativos tangíveis

Um informático investe numa startup de software como sócio comanditário. Em vez de prometer desenvolvimento de código, investe 50 000 euros em dinheiro ou transfere equipamentos de valor equivalente. Esta contribuição é válida conforme a lei.

Equipamento contra trabalho futuro

Um comerciante oferece vender para a sociedade em comandita máquinas seu proprietário (entrada lícita) mas simultaneamente promete supervisão pessoal gratuita. A entrada de máquinas é aceitável; o compromisso de trabalho deve ser regulado por contrato separado, nunca como parte da entrada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A entrada de sócio comanditário não pode consistir em indústria.
10 palavras · ID 524A0468
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 468.º (Entrada de sócio comanditário)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.