Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece os requisitos mínimos que o contrato de uma sociedade em comandita deve conter. Em primeiro lugar, o contrato precisa de identificar claramente quem são os sócios comanditários (aqueles que investem capital mas não participam na gestão) e quem são os sócios comanditados (aqueles que gerem a sociedade e têm responsabilidade ilimitada). Em segundo lugar, o contrato deve deixar explícito se a sociedade funciona como comandita simples ou como comandita por acções. Esta distinção é fundamental porque afecta a forma como o capital é estruturado e como as participações dos sócios são representadas. Sem estas indicações claras no contrato, a sociedade não está devidamente constituída e podem surgir conflitos sobre quem tem que responsabilidades e direitos. Trata-se de informações essenciais que protegem todos os sócios e os credores da sociedade.
Três pessoas criam uma loja de vestuário. Uma delas (comanditada) vai gerir o negócio e responde pessoalmente pelas dívidas. As outras duas (comanditárias) investem dinheiro mas não participam na gestão. O contrato deve indicar claramente estas funções diferentes e especificar se é comandita simples ou por acções.
Numa sociedade em comandita, o contrato não distingue os papéis dos sócios. Mais tarde, surge uma dívida significativa. Não fica claro quem tem responsabilidade ilimitada e quem tem responsabilidade limitada, gerando litígios entre sócios e credores sobre quem deve pagar.
Dois sócios comanditários e um comanditado decidem formar uma sociedade em comandita. Precisam de definir no contrato se as participações serão representadas por quotas (simples) ou acções (por acções), conforme o tipo de negócio e necessidades de financiamento futuro.
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