Parte geralTítulo V · Sociedades em comanditaCapítulo I · Disposições comuns

Artigo 466.ºContrato de sociedade

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No contrato de sociedade devem ser indicados distintamente os sócios - comanditários e os sócios comanditados. 2 - O contrato deve especificar se a sociedade é constituída como comandita simples ou como comandita por acções.
37 palavras · ID 524A0466
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