Parte geralTítulo V · Sociedades em comanditaCapítulo I · Disposições comuns

Artigo 465.ºNoção

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Na sociedade em comandita cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada; os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo. 2 - Uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima podem ser sócios comanditados. 3 - Na sociedade em comandita simples não há representação do capital por acções; na sociedade em comandita por acções só as participações dos sócios comanditários são representadas por acções.
79 palavras · ID 524A0465
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