Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o direito de participação no aumento de capital quando uma ação está gravada com usufruto. Numa ação com usufruto, existem dois titulares: o proprietário (titular da raiz) e o usufrutuário. Quando a sociedade aumenta o capital, ambos têm interesse em exercer direitos, pelo que a lei estabelece regras claras. Se acordarem, podem exercer o direito conjuntamente. Na falta de acordo, o direito pertence primeiro ao proprietário, que tem 8 ou 10 dias para o exercer. Se não o fizer nesse prazo, o direito passa para o usufrutuário. A sociedade deve informar ambos por escrito. As novas ações resultantes pertencem completamente a quem exerceu o direito, mantendo-se o usufruto apenas se ambos acordarem. Se nenhum quiser exercer o direito de preferência, qualquer um deles pode vender os direitos, devendo o dinheiro ser dividido proporcionalmente ao valor que cada direito tem.
Uma ação de uma sociedade anónima está em poder de um herdeiro (proprietário), mas o seu pai tem direito de usufruto. Quando a empresa faz aumento de capital, proprietário e usufrutuário combinam-se para exercer conjuntamente esse direito. Subscrever juntos uma nova ação, que depois fica também sujeita a usufruto nos mesmos termos.
Uma ação está dividida entre proprietário e usufrutuário. Na altura do aumento de capital, a sociedade envia comunicação escrita a ambos. O proprietário não responde nos 8 dias permitidos. O direito de subscrição passa automaticamente para o usufrutuário, que pode então participar no aumento sem esperar mais.
Proprietário e usufrutuário de uma ação não desejam exercer preferência no aumento de capital. Ambos acordam em vender os direitos de preferência a um terceiro por 5000 euros. Esse valor é dividido entre eles segundo a proporção do valor de cada direito naquele momento.
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