Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define como é escolhido o presidente do conselho de administração executivo de uma sociedade anónima. Se os membros do conselho não tiverem recebido indicação de quem seria o presidente no momento em que foram designados, então o próprio conselho é responsável por escolher essa figura entre os seus membros. Além disso, o conselho pode substituir o presidente a qualquer momento, sem necessidade de motivo especial ou procedimento formal complexo. O artigo remete ainda para regras aplicáveis ao conselho de administração geral (artigo 395.º), garantindo coerência nos procedimentos. Esta flexibilidade permite que a administração se reorganize conforme as necessidades da empresa.
Uma assembleia geral designa três administradores para o conselho executivo, mas não especifica quem será presidente. Nesse caso, os três administradores reúnem-se e decidem internamente qual deles ocupará o cargo de presidente. Meses depois, podem decidir mudar de presidente sem voltar à assembleia geral.
O conselho executivo, observando que o presidente tem dificuldade em coordenar as operações, reúne-se e vota a sua substituição. Outro membro assume a presidência. Este processo não depende de aprovação da assembleia geral, sendo uma decisão interna do conselho.
A assembleia geral, ao designar os membros do conselho executivo, indica expressamente que João será presidente. Neste caso, não há necessidade de o conselho escolher presidente novamente. As regras sobre substituição mantêm-se aplicáveis.
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