Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo IV · ObrigaçõesSecção I · Obrigações em geral

Artigo 358.ºDesignação e destituição do representante comum

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O representante comum é designado e destituído por deliberação dos obrigacionistas, que especificará a duração, definida ou indefinida, das suas funções. 2 - O representante comum pode ainda ser designado nas condições da emissão, que devem estabelecer os respetivos termos, competindo à assembleia de obrigacionistas a sua destituição, com ou sem justa causa, e a designação de novo representante comum que respeite os requisitos legais, bem como proceder à alteração das condições da designação inicial. 3 - Na falta de representante comum, designado nos termos dos números anteriores, pode qualquer obrigacionista ou a sociedade requerer que o tribunal o nomeie, até que os obrigacionistas façam a designação. 4 - Pode também qualquer obrigacionista requerer que o tribunal destitua, com fundamento em justa causa, o representante comum. 5 - A designação e a destituição do representante comum devem ser comunicadas por escrito à sociedade e registadas por depósito na conservatória do registo competente por iniciativa da sociedade ou do próprio representante.
162 palavras · ID 524A0358
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 358.º (Designação e destituição do representante comum)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.