Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção IV · Transmissão de acçõesSubsecção III · Regime de registo e regime de depósito

Artigo 333.ºPassagem do regime de depósito ao de registo

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, pelo que já não tem aplicação prática. Originalmente, regulava a transição entre dois sistemas de controlo sobre as acções de sociedades anónimas: o regime de depósito (onde as acções eram depositadas junto de entidades autorizadas) e o regime de registo (onde a titularidade era registada em sistemas eletrónicos centralizados). A revogação reflete a modernização do sistema de valores mobiliários português, que progressivamente substituiu o depósito físico ou documental por registos eletrónicos. Qualquer questão sobre transmissão de acções deve ser analisada à luz da legislação actualmente em vigor, nomeadamente o Código dos Valores Mobiliários e normas do sistema de registo centralizado Interbolsa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Transição de um sistema antigo para moderno

Uma empresa constituída nos anos 80 tinha acções depositadas num banco. Quando o sistema de depósito foi substituído pelo de registo electrónico na década de 90, este artigo regulava como as acções faziam essa transição. Após a revogação, as regras actuais aplicam-se directamente.

Relevância histórica apenas

Se um litigante consultasse jurisprudência ou documentos de 1986-1999 sobre transmissão de acções, poderia encontrar referências a este artigo. Hoje, é obsoleto para fins práticos, sendo apenas matéria de história jurídica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro)
9 palavras · ID 524A0333
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