Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo do Código das Sociedades Comerciais regulava a transmissão de acções ao portador nas sociedades anónimas. As acções ao portador eram títulos que não identificavam o proprietário e podiam ser transferidas simplesmente pela sua entrega física, sem necessidade de registo ou formalidades. No entanto, este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, o que significa que as disposições aqui contidas deixaram de ter validade legal. A revogação foi parte de uma reforma mais ampla do direito das sociedades comerciais que modernizou o regime das acções e introduziu novas regras sobre a sua transmissão. Actualmente, as acções ao portador deixaram de existir no ordenamento jurídico português, tendo sido substituídas por acções nominativas (que identificam o proprietário) ou por acções desmaterializadas (registadas electronicamente).
Um acionista de uma sociedade anónima possuía uma acção ao portador e pretendia vendê-la a um terceiro. Antes da revogação, bastaria entregar fisicamente o documento ao comprador para que a transmissão fosse válida, sem qualquer registo ou comunicação à sociedade.
Após Novembro de 1999, este artigo perdeu força legal. Qualquer pessoa que tenha acções em sociedades anónimas portuguesas está sujeita às regras actuais: acções nominativas ou desmaterializadas, com registo e identificação do proprietário junto da sociedade.
Alguém pode encontrar documentos antigos de acções ao portador. Estes documentos não conferem mais direitos válidos, pois o regime foi extinto. Deve consultar um jurista para compreender a situação específica do seu documento.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.