Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção IV · Transmissão de acçõesSubsecção I · Formas de transmissão

Artigo 327.ºTransmissão de acções ao portador

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo do Código das Sociedades Comerciais regulava a transmissão de acções ao portador nas sociedades anónimas. As acções ao portador eram títulos que não identificavam o proprietário e podiam ser transferidas simplesmente pela sua entrega física, sem necessidade de registo ou formalidades. No entanto, este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, o que significa que as disposições aqui contidas deixaram de ter validade legal. A revogação foi parte de uma reforma mais ampla do direito das sociedades comerciais que modernizou o regime das acções e introduziu novas regras sobre a sua transmissão. Actualmente, as acções ao portador deixaram de existir no ordenamento jurídico português, tendo sido substituídas por acções nominativas (que identificam o proprietário) ou por acções desmaterializadas (registadas electronicamente).

Quando se aplica — exemplos práticos

Transmissão de acção antiga ao portador antes de 1999

Um acionista de uma sociedade anónima possuía uma acção ao portador e pretendia vendê-la a um terceiro. Antes da revogação, bastaria entregar fisicamente o documento ao comprador para que a transmissão fosse válida, sem qualquer registo ou comunicação à sociedade.

Aplicabilidade actual nula

Após Novembro de 1999, este artigo perdeu força legal. Qualquer pessoa que tenha acções em sociedades anónimas portuguesas está sujeita às regras actuais: acções nominativas ou desmaterializadas, com registo e identificação do proprietário junto da sociedade.

Questões sobre acções antigas

Alguém pode encontrar documentos antigos de acções ao portador. Estes documentos não conferem mais direitos válidos, pois o regime foi extinto. Deve consultar um jurista para compreender a situação específica do seu documento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro)
9 palavras · ID 524A0327
Assistente jurídico TOGA

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