Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção III · Acções próprias

Artigo 323.ºTempo de detenção das acções

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece limites temporais para a detenção de acções próprias pela sociedade. Quando uma empresa compra as suas próprias acções (de forma legal), não pode mantê-las por mais de três anos se ultrapassarem o limite estabelecido noutro artigo. Se as acções foram adquiridas ilegalmente, devem ser vendidas dentro de um ano. Se a empresa não cumprir estes prazos, as acções têm de ser anuladas — começando pelas mais recentes. Os administradores respondem pessoalmente pelos danos causados por aquisições ilegais, atrasos na venda ou falha na anulação de acções. Este regime visa proteger a integridade do capital social e evitar que a empresa mantenha indefinidamente as suas próprias acções, o que poderia prejudicar credores e accionistas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recompra autorizada com prazo excedido

Uma SA recompra 10% das suas acções em 2021, dentro da lei. Em 2024, completam-se 3 anos. Se não tiver vendido essas acções até essa data, deve proceder à anulação delas. Se continuar a detê-las, viola a lei e os administradores podem ser responsabilizados pelos danos causados à empresa e credores.

Aquisição ilegal de acções próprias

Uma sociedade adquire acções suas sem autorização estatutária ou legal em Janeiro. Tem até Janeiro do ano seguinte para as alienar. Se não o fizer, as acções devem ser anuladas. Se durante este período causar prejuízos à empresa ou a terceiros, os administradores respondem civilmente.

Anulação com prioridade temporal

Uma empresa detém acções próprias adquiridas em 2021, 2022 e 2023. Ultrapassado o prazo de 3 anos sem venda, procede-se à anulação começando pelas mais recentes (2023), depois 2022, até cumprir a lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo de outros prazos ou providências estabelecidos na lei, a sociedade não pode deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no artigo 317.º, n.º 2, ainda que tenham sido licitamente adquiridas. 2 - As acções ilicitamente adquiridas pela sociedade devem ser alienadas dentro do ano seguinte à aquisição, quando a lei não decretar a nulidade desta. 3 - Não tendo sido oportunamente efectuadas as alienações previstas nos números anteriores, deve proceder-se à anulação das acções que houvessem de ser alienadas; relativamente a acções cuja aquisição tenha sido lícita, a anulação deve recair sobre as mais recentemente adquiridas. 4 - Os administradores são responsáveis, nos termos gerais, pelos prejuízos sofridos pela sociedade, seus credores ou terceiros por causa da aquisição ilícita de acções, da anulação de acções prescrita neste artigo ou da falta de anulação de acções.
146 palavras · ID 524A0323

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