Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que quando uma empresa (sociedade anónima) compra ou vende as suas próprias acções, deve tratar todos os accionistas de forma igual. A empresa não pode favorecer alguns accionistas em detrimento de outros nestas operações. Por exemplo, se a empresa decide recomprar acções no mercado, não pode oferecer um preço mais elevado a um grupo específico de accionistas. A lei reconhece, porém, que em algumas situações especiais a natureza do caso pode justificar um tratamento diferenciado. Este princípio protege os accionistas minoritários, evitando que a empresa seja usada para beneficiar indevidamente certos sócios. É uma salvaguarda fundamental contra abusos e práticas discriminatórias no funcionamento interno da sociedade.
Uma empresa anuncia um programa de recompra das suas próprias acções por 10 euros cada. Todos os accionistas que desejem vender devem receber o mesmo preço, independentemente de serem fundadores, investidores antigos ou novos. Não pode a empresa pagar mais a uns do que a outros.
Quando a empresa emite novas acções e exclui o direito de preferência de alguns accionistas, deve justificar-se pela natureza especial do caso (ex: aquisição estratégica urgente). Não pode ser uma forma oculta de favorecer certos sócios com melhores condições de subscrição.
A empresa vende acções que havia recomprado, colocando-as no mercado público. Todas as pessoas interessadas, quer sejam accionistas ou terceiros, podem adquiri-las às mesmas condições. Não há trato preferencial para accionistas existentes.
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