Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula como uma sociedade anónima pode vender as suas próprias acções que tenha adquirido anteriormente. Em regra, a venda destas acções próprias requer uma decisão da assembleia geral dos accionistas, que deve estabelecer: quantas acções se pretende vender (número mínimo e máximo), dentro de que prazo (máximo 18 meses), como será feita a venda e por que preço mínimo. Existem exceções: quando a lei o impõe, o conselho de administração pode decidir sozinho a venda. Neste caso, tem obrigação de apresentar na próxima assembleia geral uma explicação detalhada do que fez e porquê. O objectivo é proteger os accionistas, garantindo transparência e controlo sobre operações que afectam o capital social.
Uma empresa com acções em carteira decide vendê-las para obter liquidez. Convoca assembleia geral onde aprova: vender entre 5.000 e 10.000 acções, até Setembro de 2025, por oferta pública, com preço mínimo de 15 euros. Esta deliberação define os limites da operação que o conselho de administração pode executar.
A lei estabelece que a empresa deve vender acções próprias para cumprir requisitos regulatórios. O conselho actua sem assembleia prévia. Mas três meses depois, na assembleia geral ordinária, explica detalhadamente o contexto legal, quantas acções vendeu, a quem, e que preço obteve. Desta forma, os accionistas ficam informados.
A assembleia geral autoriza venda de acções, mas com prazo de apenas 6 meses e preço mínimo muito específico (20,50 euros). O conselho de administração respeita estas limitações. Se tentar vender fora dos termos aprovados, a venda seria ilegal e poderia ser contestada pelos accionistas.
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